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MDF-e: nova obrigatoriedade para emissão intermunicipal

Publicado em 29/04/2020

Obrigatoriedade do MDF-e em operações intermunicipais

O MDF-e (Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônico) é um documento fiscal digital, concebido com o intuito de simplificar as operações de transporte, substituindo o Manifesto de Carga Modelo 25, anteriormente emitido em papel.

No MDF-e são relacionados todos os documentos fiscais das entregas que serão executadas (Notas Fiscais Eletrônicas ou Conhecimentos de Transportes Eletrônicos) em um determinado veículo/caminhão.

No manifesto é possível informar apenas uma UF de Descarregamento, relacionando até 10.000 documentos para cada município desta UF.

Emitido eletronicamente, o MDF-e deverá ser assinado digitalmente através de certificado A1 ou A3, garantindo sua autenticidade na transmissão das informações em conformidade com a lei, junto à SEFAZ.

Qual a finalidade na emissão do MDF-e?

A principal finalidade do MDF-e é facilitar a informação em lote dos documentos fiscais das cargas que serão transportadas, favorecendo a emissão, o transporte e a fiscalização.

Entre vários benefícios, com o MDF-e é possível consolidar as entregas que serão executadas através das informações dos vários documentos fiscais (CT-e ou NF-e) em um único manifesto.

Permitirá a identificação do tomador ou responsável pela entrega a cada trecho do percurso onde a carga será descarregada.

Além disso, facilitará o rastreamento da circulação física da carga, através do registro das UF’s de início e fim de carregamento e descarregamento e o percurso que o motorista adotará para chegar aos respectivos destinos.

A emissão do MDF-e será obrigatória em operações internas

A partir de 06/04/2020, a emissão do MDF-e será obrigatória nas operações de transporte intermunicipais em todos os estados, com exceção ao estado de São Paulo em que prevalecerá as regras previstas em sua legislação estadual.

Esta obrigatoriedade, foi divulgada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) através de alteração no Ajuste SINIEF 23 de 10/10/2019, o qual revoga o § 2º da cláusula décima do Ajuste SINIEF 21/2010.

Desta forma, tal determinação abrange os contribuintes emitentes do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) no transporte intermunicipal de cargas e os contribuintes emitentes de NF-e no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), realizadas em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

Fonte: Internet





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