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Cupom Fiscal Eletrônico do Sistema Autenticador e Transmissor (CF-e-SAT)

Publicado em 28/11/2013

Consulte as regras completas de obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT por meio do equipamento SAT na Portaria CAT 147, de 05/11/2012.
As principais regras de obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT são:
Em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF:

Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT)

OBRIGATORIEDADE DE USO DO SAT - FIM DO ECF EM SÃO PAULO

Consulte as regras completas de obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT por meio do equipamento SAT na Portaria CAT 147, de 05/11/2012.

As principais regras de obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT são:
Em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF:

para novos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS a partir de 01/04/2014, a partir da data da inscrição;

para estabelecimentos que estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS em 31/03/2014, a partir de 01/04/2014:
não será concedida nova autorização de uso de ECF, exceto quando se tratar de ECF transferido de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
o equipamento ECF que complete 5 anos ou mais da data da primeira lacração (indicada no Atestado de Intervenção) deverá ter seu uso cessado e substituído por SAT;
poderão ser utilizados os dois tipos de equipamento no mesmo estabelecimento, até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos por SAT.

Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

O contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor àquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI.

Veja tabela com prazos:

 

Fonte: http://www.fazenda.sp.gov.br/sat/obrigatoriedade/obrigatoriedade.asp





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