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Contingência para a Emissão de NF-e

Publicado em 16/07/2015

Conforme definido no Ato COTEPE 33/08, a empresa deve transmitir o arquivo XML de NF-e emitida em contingência, modalidade DPEC ou em FS-DA, até 168 horas após a data de emissão da NF-e. As secretarias de fazenda deverão definir em suas respectivas legislações penalidade pecuniária para cada NF-e transmitida para a Sefaz após este prazo.

Conforme definido no Ajuste SINIEF 07/05, na cláusula décima primeira, § 12, considera-se emitida a NF-e:
no caso de contingência DPEC, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;
no caso de contingência com DANFE impresso em FS ou FS-DA, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

Se meu computador estragar ou o meu sistema de faturamento parar, como poderei emitir a NF-e?

Nas situações de ocorrência de problemas técnicos que impeçam a emissão de NF-e, o contribuinte deverá adotar um dos procedimentos de contingência descritos na pergunta: "Como proceder no caso de problemas com a emissão da NF-e?" Sugere-se providenciar também a instalação do Programa Emissor de NF-e em algum outro computador, preferencialmente em outro local, o qual poderá ser utilizado na ocorrência de problemas com o sistema em uso, podendo, inclusive ser um notebook, ou computador com sistema de baterias (nobreak, etc.), que poderá ser utilizado nos casos de falta de energia elétrica.


No caso de falta de energia elétrica, é permitido o uso de talonário fiscal em papel?

A empresa obrigada a emitir nota fiscal eletrônica não poderá, em hipótese alguma, emitir notas fiscais modelos 1 e 1-A em substituição às NF-e. Em caso de falta de energia ou de outros problemas que impeçam a emissão da NF-e, deverá adotar um dos procedimentos descritos no Manual de Integração do Contribuinte, disponível no portal nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br).


Uma NF-e transmitida para o SCAN pode ser cancelada? Como?

Apenas as NF-e que forem autorizadas em contingência pelo SCAN poderão ser canceladas no SCAN. O SCAN tratará exclusivamente das séries 900 a 999, e esta regra aplica-se a todos os serviços (autorização, cancelamento, inutilização da numeração e consulta situação da NF-e) efetuados no ambiente do SCAN. Da mesma forma, a Sefaz de origem não autorizará, cancelará ou inutilizará numeração de NF-e nessas séries reservadas ao SCAN. A exceção a essa regra é o serviço de conulta à situação da NF-e, uma vez que a Sefaz de origem poderá responder à consulta de situação das NF-e das séries reservadas ao SCAN.


Como fica a numeração das notas fiscais emitidas em contingência?

É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão "Normal", mesmo que o contribuinte não tenha obtido êxito em obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e. Da mesma forma, é vedado o uso, em contingência, de número de NF-e utilizado para emitir outra NF-e em contingência.

No caso de autorização pelo SCAN, o contribuinte deverá modificar a série da NF-e para uma entre as séries 900 a 999 (as quais estão reservadas para o SCAN), observando a sequência de numeração da série que será utilizada. No caso de utilização das demais formas de contingência não se exige a troca de série para a emissão das NF-e.

Como proceder no caso de problemas com a emissão da NF-e?

Ocorrendo problemas técnicos com a emissão de NF-e, a empresa poderá seguir os procedimentos de contingência previstos na legislação (vide Ajuste SINIEF 07 de 2005 e suas alterações) e na documentação técnica da NF-e (vide Manual de Integração do Contribuinte - versão 4.0.1 - NT2009.006 - Anexo X - a partir da Pág. 177 / 232). A documentação técnica da NF-e, assim como os principais dispositivos legais relacionados à NF-e, podem ser encontrados no Portal Nacional da NF-e, em www.nfe.fazenda.gov.br.

Não se admite a emissão de NF mod. 1/1-A como operação de contingência de NF-e.?

É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão "Normal", mesmo que o contribuinte não tenha obtido êxito em obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e.

Resumidamente, os procedimentos de contingência atuais podem ser descritos da seguinte forma:

1) Autorização da NF-e pelo Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN:

Emissão da NF-e em contingência com transmissão para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) e o DANFE pode ser impresso em papel comum. A transmissão para o SCAN depende de ativação prévia pela Sefaz autorizadora, de forma que sua utilização estará relacionada na maior parte dos casos com problemas técnicos na Sefaz autorizadora (e não no ambiente da empresa emitente). Nesse caso, a empresa deverá gerar NF-e com série a partir de 900 (séries de 900 a 999 estão reservadas ao SCAN), seguindo normalmente os demais procedimentos.

2) Transmissão de Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC:

Emissão de NF-e em contingência com o registro prévio do resumo das NF-e emitidas e impressão do DANFE em papel comum. O contribuinte informa ao fisco através do ambiente nacional da NF-e, por site ou transmissão por web service algumas informações resumidas da NF-e que irá emitir em contingência.

O DANFE deve ser impresso no mínimo em duas vias, contendo o segundo código de barras com dados adicionais da nota no lugar normalmente reservado para a impressão do Protocolo de Autorização. Uma das vias servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, devendo ser guardada pelo destinatário pelo prazo decadencial, e a outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo mesmo prazo.

As NF-e emitidas com DPEC, devem ser transmitidas para SEFAZ de origem, imediatamente após cessarem os problemas técnicos que impediam a sua transmissão.

3) Impressão do DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documentos Auxiliares - FS-DA:

Para as situações em que exista algum impedimento para obtenção da autorização de uso da NF-e, como por exemplo, um problema no acesso à internet ou a indisponibilidade da SEFAZ de origem do emissor, o contribuinte pode optar pela emissão da NF-e em contingência com a impressão do DANFE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), previsto no Convênio ICMS 96/09. Somente as empresas que tiverem adquirido o FS-DA poderão optar por esta modalidade de operação em contingência. A transmissão das NF-e emitidas em FS-DA para SEFAZ de origem será realizada imediatamente após cessarem os problemas técnicos que impediam a sua transmissão.

Nesta modalidade de operação em contingência o DANFE deverá ser impresso em FS-DA com no mínimo em duas vias, contendo o segundo código de barras com dados adicionais da nota no lugar normalmente reservado para a impressão do Protocolo de Autorização. Uma das vias servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, devendo ser guardada pelo destinatário pelo prazo decadencial, e a outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo mesmo prazo.

Nas modalidades de operação em contingência 2 e 3, se a NF-e transmitida após cessado o motivo que determinou a operação em contingência vier a ser rejeitada, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se alterem as seguintes informações:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) os dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original.

Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente, após a cessação das falhas, deverá solicitar o cancelamento das NF-e que retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência, bem como solicitar a inutilização da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

A empresa deverá observar os demais procedimentos a serem adotados, de acordo com o tipo de contingência, previstos na legislação e na documentação técnica (Ajuste SINIEF 07/05, Manual de Integração de Contribuinte). Destaca-se que é vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão "Normal", conforme § 14 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 07/05.

Fonte: http://www.nfe.fazenda.gov.br/





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